Legislação Informatizada - LEI Nº 4.275, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.275, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963

Concede auxílios financeiros ao colégio Irmãos Maristas e à União Sul-Brasileirra da Igreja Adventista do Sétimo Dia, em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º São concedidos os seguintes auxílios: 

a) Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) ao Colégio dos Irmãos Maristas em Brasília, para obras, instalações e equipamentos, a ser pagos em três parcelas anuais de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) cada uma;
b) Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à União Sul-Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, como ajuda à construção e instalação de um Colégio em Brasília, com cursos primário e médio, a ser pago em três prestações anuais, as duas primeiras de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) e a última de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

     Art. 2º Para atender ao pagamento da primeira prestação aos dois estabelecimentos beneficiários, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

     Art. 3º O Orçamento da União consignará nos exercícios de 1963 e 1964 dotações correspondentes à segunda e terceira prestações dos auxílios de que trata a presente lei.

     Art. 4º As entidades beneficiárias apresentarão anualmente comprovantes das prestações recebidas, condição necessária para pagamento da prestação seguinte. Os comprovantes referentes à terceira prestação serão apresentados dentro de um ano após o respectivo pagamento.

     Art. 5º No caso de fechamento dos educandários, as entidades restituirão ao Poder Público o montante dos auxílios recebidos.

     Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Júlio Sambaquy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1963, Página 9929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)