Legislação Informatizada - LEI Nº 4.272, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.272, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, equipamento importado pela Empresa Telefônica de Nova Friburgo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para o equipamento constante da licença nº DG58-4.359 - 4.400, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1963, Página 9249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)