Legislação Informatizada - LEI Nº 4.241, DE 5 DE JULHO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.241, DE 5 DE JULHO DE 1963
Promove "post-mortem" ao posto de General-de-Divisão o Coronel de Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É promovido "post-mortem" ao Pôsto de General-de-Divisão, o Coronel-de-Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Jair Ribeiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1963
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1963, Página 6185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)