Legislação Informatizada - LEI Nº 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.

     Art. 2º As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1962, Página 13157 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 67 Vol. 7 (Publicação Original)