Legislação Informatizada - LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

      I - Código Civil
     "Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:
      I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).
      II - Os pródigos.
      III - Os silvícolas.

      Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

II

     "Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

     Compete-lhe:

      I - A representação legal da família;
      II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);
      III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
      IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277".

III

     "Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta". IV Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
      I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
      II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);
      III - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;
      IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal".

V

     "Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e III, do artigo 242.

      Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família".

VI

     "Art. 248. A mulher casada pode livremente:

      I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);
      II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);
      III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;
      IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
      Parágrafo único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
      V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
      VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;
      VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei".

VII

     "Art. 263. São excluídos da comunhão:
      I - As pensões, meios soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
      II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
      III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
      IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
      V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
      VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
      VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
      VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
      IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
      X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III);
      XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
      XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
      XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".

VIII

     "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
      I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
      II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
      III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;
      IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal".

IX

     "Art. 273. No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior".

X

     "Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.

      § 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.

      § 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita".

XI

     "Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

      Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência".

XII

     "Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

XIII

     "Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

      § 1º Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

      § 2º Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

      § 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro".

XIV

     "Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados.

      § 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".

      § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar".

      II - Código do Processo Civil.

XV

     "Art. 469. A nomeação de inventariante recairá:
      I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher, não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste;
      II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado;
      III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;
      IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;
      V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial".

     Art. 2º A mulher, tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.

     Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, sòmente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1962, Página 9125 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 100 Vol. 5 (Publicação Original)