Legislação Informatizada - LEI Nº 4.111, DE 31 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.111, DE 31 DE JULHO DE 1962
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefones Bahia S.A. - TEBASA.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças nºs DG-60-14.365 - 15.144 e DG-60-14.366 - 15.145, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior e importado pela Telefones Bahia S.A. TEBASA.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1962, Página 8175 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 76 Vol. 5 (Publicação Original)