Legislação Informatizada - LEI Nº 4.111, DE 31 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.111, DE 31 DE JULHO DE 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefones Bahia S.A. - TEBASA.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças nºs DG-60-14.365 - 15.144 e DG-60-14.366 - 15.145, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior e importado pela Telefones Bahia S.A. TEBASA.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1962, Página 8175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 76 Vol. 5 (Publicação Original)