Legislação Informatizada - LEI Nº 4.104-A, DE 23 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.104-A, DE 23 DE JULHO DE 1962
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Telefônica de Jataí S.A., para instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença nº DG-58-4371-4412, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1962, Página 8175 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)