Legislação Informatizada - LEI Nº 4.104-A, DE 23 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.104-A, DE 23 DE JULHO DE 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Telefônica de Jataí S.A., para instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença nº DG-58-4371-4412, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.

     Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1962, Página 8175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)