Legislação Informatizada - LEI Nº 4.077, DE 23 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.077, DE 23 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sobre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.272, de 9 de dezembro de 1950, perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1962, Página 7022 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)