Legislação Informatizada - LEI Nº 4.041, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 4.041, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Isenta do imposto de importação e de consumo, equipamento destinado a ampliação da fábrica de soda cáustica da Companhia Eletroquimica Pan-Americana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para os materiais discriminados nas licenças ns. DG-58-9340-9304, 58-9341-9305, 58-9342-9306, 58-9343-9307, 58-9344-9308, 58-9345-9309, 58-9346-9310, 58-9347-9311 e 58-9348-9312, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Companhia Eletroquímica Pan-Americana, para ampliação de sua fábrica de soda cáustica.

     Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similiar nacional. 

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walter Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 191 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 54 Vol. 1 (Publicação Original)