Legislação Informatizada - LEI Nº 4.012, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 4.012, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961

Concede isenção do imposto de importação e de consumo para maquinária importada pela Cia. Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para a maquinaria constante das licenças números DG-58-1.617-1.614 e DG-58-1.618-1.615 de 30 de janeiro de 1958, a ser importado pela Companhia Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)