Legislação Informatizada - LEI Nº 3.972, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original
LEI Nº 3.972, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961
Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S.A., em organização pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Sociedade de Economia Mista denominada "Aços Finos Piratini S. A.", em organização pelo Govêrno do Estado de Rio Grande do Sul, visando à instalação, na zona carbonífera daquele Estado, de uma usina siderúrgica para produção de aços finos, com base no carvão nacional, bem como, a exploração de indústrias que direta ou indiretamente se relacionarem com êste objeto, mediante subscrição de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em ações ordinárias ou preferenciais.
Art. 2º Para pagamento inicial de subscrição a que se refere o artigo 1º, é autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Art. 3º Para integralização da quota a que se refere o artigo 1º, será incluída no Orçamento da União, em cada um dos exercícios de 1962 a 1963, a dotação de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
Art. 4º O Govêrno Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.
Art. 5º A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade.
Art. 6º A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios, ferramentas, material refratário, estruturas metálicas e outros materiais importados para instalação e montagem, ressalvada a cota de previdência social.
§ 1º Os equipamentos e materiais de qualquer natureza importados pela Emprêsa a que se refere o art. 1º desta lei serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas e gozarão de tratamento preferencial no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios transportadores para o local das instalações sob processos respectivos.
§ 2º Para efetivas as isenções previstas nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processam as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas as quantidades e a natureza dos bens isentos.
Art. 7º Os favores constantes dos artigos 4º, 5º e 6º serão, também, assegurados a sociedade de economia mista que tenham por objeto a siderurgia com uso exclusivo do carvão nacional.
Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de quatro membros, sendo um escolhido pela União, dois pelo Estado e um pelos demais acionistas.
Parágrafo único. Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco . por cento) do capital, o quarto Diretor será indicado pela União.
Art. 9º As ações preferenciais da União terão direito de voto nos seguintes casos:
a) fixação da remuneracão dos Diretores, inclusive gratificações;
b) distribuição de dividendos;
c) constituição de hipoteca;
d) aumento de capital.
Art. 10. O representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nas assembléias dos acionistas será designado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Art. 11. Fica assegurado sempre ao Estado do Rio Grande do Sul o direito de subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias do capital social.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Gabriel de Rezende Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1961, Página 9125 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)