Legislação Informatizada - LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961
Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
Art.
2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu
próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição
médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no
gabinete;
2 - sòmente em casos de urgência, em que
não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior,
poderá ser esta dispensada;
3 - será, sòmente,
permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem
mecânica ou fisioterápica;
4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.
Art. 4º A infração do
disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na
espécie:
a) com o fechamento do consultório e recolhimento do
respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por
iniciativa da autoridade competente;
b)
com
a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b dêste artigo será aplicada em dôbro a cada nova infração.
Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1961, Página 8905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)