Legislação Informatizada - LEI Nº 3.964, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.964, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

     Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1961, Página 8499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 72 Vol. 5 (Publicação Original)