Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 3.956, DE 11 DE SETEMBRO DE 1961
EMENTA: Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pelas Cias. Telefônica de Rio Preto, Telefônica de Piracicaba S.A., Empresa Telefônica Paulista, Cia. Telefônica Borda do Campo, Telefônica de Limeira S.A., Estado de São Paulo, e Sociedade Telefônica do Paraná, Estado do Paraná.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1961, Página 8497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 66 Vol. 5 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto de consumo - Taxa aduaneira - Empresa de telecomunicações - São José do Rio Preto, SP - Piracicaba, SP - Presidente Prudente, SP - Santo André, SP - Maringá, PR