Legislação Informatizada - LEI Nº 3.866, DE 25 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.866, DE 25 DE JANEIRO DE 1961

Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. 

     Art. 2º. A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, respeitadas as peculiaridades do meio e a autonomia universitária, terá estrutura semelhante à Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil, devendo funcionar no regime didático estabelecido pelo Decreto-lei nº 9.092, de 26 de março de 1946.

     Art. 3º. Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Universitário da Universidade do Ceará expedirá o Regimento da Faculdade, o qual terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois terços de professores catedráticos efetivos.

      Parágrafo único. O Regimento a que se refere este artigo disciplinará as várias Seções de Filosofia, Ciências, Letras e Educação, de que se constituirá a Faculdade, e fará um escalonamento dos cursos respectivos, para efeito de instalação progressiva, tendo em vista as possibilidades de seu real funcionamento, e as necessidades da região em matéria de professores de nível médio, especialistas em Educação e pesquisadores.

     Art. 4º. Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis) cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7.

      § 1º O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas.

      § 2º O quadro de servidores será organizado de acordo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação.

      § 3º Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos.

     Art. 5º. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão progressivamente consignados, mediante proposta dos órgãos competentes, nas dotações globais destinadas à Universidade do Ceará no Anexo do Orçamento Geral da República referente ao Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1961, Página 649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)