Legislação Informatizada - LEI Nº 3.825, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original
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LEI Nº 3.825, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960
Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São
instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e
Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos.
Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade:
dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui.
Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.
§ 1º - O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.
§ 2º - O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.
Art. 2º - Os carteiros receberão os uniformes tipos A e B, e os mensageiros o tipo A.
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos, o crédito especial de Cr$110.815.720,00, (cento e dez milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e vinte cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Carlos Barcellos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1960, Página 15221 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)