Legislação Informatizada - LEI Nº 3.821, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.821, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960

Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - São classificados como associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários os empregados das emprêsas de seguros privados e os corretores de seguro, sendo transferidos os que atualmente contribuem para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

     Art. 2º - A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor (Dec. Lei nº 120, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946), naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.

     Art. 3º - É o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários obrigado a transferir as reservas técnicas dos segurados ora transferidos, num prazo não excedente de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta lei.

     Art. 4º - A transferência deverá ser feita com o montante dos créditos simples e imobiliários concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários aos segurados transferidos pela presente lei.

     Art. 5º - No caso de ser inferior ao total das reservas técnicas a transferir, o montante do pagamento a ser feito pela forma prevista no art. 4º poderá o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para complemento daquela transferência, ceder parte de seu crédito para com a União ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, mediante autorização do Poder Executivo.

     Art. 6º - Para efeito da transferência das reservas técnicas previstas no art. 3º será nomeada uma comissão de três atuários, representantes, respectivamente, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

     Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio Salles Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1960, Página 15221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)