Legislação Informatizada - LEI Nº 3.788, DE 2 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.788, DE 2 DE AGOSTO DE 1960

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para os materiais, máquinas e equipamentos relacionados no Processo nº 46.725-958 do Ministério da Fazenda, importados pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

      Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.

     Art. 2º A isenção abrange os materiais já desembaraçados, mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1960, Página 11109 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 189 Vol. 5 (Publicação Original)