Legislação Informatizada - LEI Nº 3.772, DE 13 DE JUNHO DE 1960 - Publicação Original
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LEI Nº 3.772, DE 13 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sobre servidores do Departamento Nacional da Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Departamentro Nacional de Obras Contra as Secas e da Comissão do Vale do São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se inclui na
exceção prevista no parágrafo único, letra c , do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, o pessoal admitido, até então, no Departamento Nacional de Educação e no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, para servir à Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos, à Campanha de Construção e Equipamentos Escolares e à Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal.
Art. 2º São, igualmente, equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício, os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco remunerados à conta de dotações constantes da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), admitidos até a data da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, para o desempenho de atividades que sejam de natureza caracteristicamente temporária.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
Ernani do Amaral Peixoto
Armando
Ribeiro Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1960, Página 9141 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)