Legislação Informatizada - LEI Nº 3.763, DE 25 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.763, DE 25 DE ABRIL DE 1960

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura (Escola de Agronomia da Amazônia) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e destinados à Escola de Agronomia da Amazônia, instituída pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, os seguintes cargos: 

a) 1 (um) de Diretor, isolado, em comissão, símbolo CC-5;
b) 20 (vinte) de professor catedrático, isolados, de provimento efetivo, padrão O, para preenchimento das cadeiras de Matemática, Física Agrícola, Desenho, Botânica Agrícola, Zoologia Agrícola, Química Analítica, Geologia Agrícola, Entomologia e Parasitologia Agrícolas, Química Orgânica e Tecnologia Rural, Mecânica Agrícola, Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas, Agricultura Geral e Trabalhos Práticos de Agricultura, Genética Vegetal e Estatística, Química Agrícola, Horticultura e Silvicultura e Trabalhos Práticos de Horticultura, Agricultura Especial, Zootecnia Geral, Zootecnia Especial, Economia Rural, Topografia e Estradas, Construções Rurais e Hidráulica Agrícola.

     Art. 2º A Escola de Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.

     Art. 3º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$4.430.400,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros), assim discriminados:

        Cr$
Pessoal Permanente.... 4.356.000,00
Função Gratificada........      14.400,00
Ajuda de custo e diárias      60.000,00
  4.430.400,00

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1960, Página 7794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 40 Vol. 3 (Publicação Original)