Legislação Informatizada - LEI Nº 3.742, DE 4 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.742, DE 4 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sobre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.

     Art. 2º O auxílio consistirá em:

      I - cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;
      II - empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;
      III - doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário (art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.

     Art. 3º Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.

     Art. 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º ; Presidente da República comunicará ao Congresso as providências tomadas.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica, inclusive, aos casos de prejuízos anteriores, resultantes da ação de fatores naturais no ano de 1956.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Fernando Nobrega.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1960, Página 6201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)