Legislação Informatizada - LEI Nº 3.738, DE 4 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.738, DE 4 DE ABRIL DE 1960

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

      § 1º A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

      § 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

     Art. 2º VETADO.

     Art. 3º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.

     Art. 4º A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.

     Art. 5º VETADO.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1960, Página 6089 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)