Legislação Informatizada - LEI Nº 3.738, DE 4 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original
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LEI Nº 3.738, DE 4 DE ABRIL DE 1960
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.
Art. 4º A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1960, Página 6089 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)