Legislação Informatizada - LEI Nº 3.632, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.632, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959
Inclui no Serviço de Saúde da Aeronáutica, no posto de 2º Tenente, as enfermeiras que integraram a Força Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídas no Serviço de Saúde da Aeronáutica, na situação de convocadas, as enfermeiras que integram a Fôrça Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália, nos anos de 1944 e 1945, no pôsto de 2º tenente.
Art. 2º São assegurados às enfermeiras: a permanência nas fileiras até a idade limite, facultada a transferência para a Reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e o gôzo dos direitos, vantagens e regalias inerentes aos oficiais da ativa, exceto o acesso que será até o pôsto de 1º tenente.
Art. 3º Para a promoção ao pôsto de 1º tenente, serão aplicadas as exigências do art. 9º, ressalvado o disposto em sua letra a, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde e encaminhadas ao Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais
as disposições dos arts. 7º e seu parágrafo único, 17 e as letras a, b,
e c, § 1º, do art. 22 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946.
Art. 4º Os oficiais, que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta Lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Aeronáutica, para fins de convocação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de
Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1959, Página 19689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)