Legislação Informatizada - LEI Nº 3.593, DE 27 DE JULHO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.593, DE 27 DE JULHO DE 1959
Dispõe sobre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores das aposentadorias e pensões dos institutos e da Caixa de
Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão
reajustados, a partir de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma
do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados
ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento) os do ano em que tenha sido
realizado o último reajustamento dêsses benefícios.
§ 1º O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio procederá, de dois em dois anos, à apuração dos
índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas
necessárias à concessão do reajustamento.
§ 2º O reajustamento
consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se
em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último
reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
§ 3º
Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem
as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de
salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios assim
majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento
efetuado de acôrdo com esta lei.
§ 4º Nenhum benefício
reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 2 (duas) vêzes,
nos Institutos, e 7 (sete) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o
salário-mínimo mensal regional do adulto de valor mais elevado vigente na data
do reajustamento.
Art. 2º No primeiro
reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices
de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº
3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações
reajustadas.
§ 1º Os aumentos das
aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não
poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5%
(doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na
data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo
pago o benefício.
§ 2º No caso de o pagamento
vir sendo feito no Distrito Federal, prevalecerá o salário-mínimo nêle vigente.
Art. 3º O aumento de
despesa proveniente das alterações dos valores das aposentadorias e pensões,
verificado por efeito desta lei, passará a ser encargo do Tesouro Nacional, que
entregará o numerário, em duodécimos, mensalmente, às respectivas instituições.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe êste
artigo, será incluída no orçamento da União a dotação correspondente aos
quantitativos da complementação das aposentadorias, pensões e manutenção de
salários.
Art. 4º Para cobertura
da obrigação atribuída por esta lei ao Tesouro Nacional, fica elevado para 4%
(quatro por cento) o aumento das taxas de previdência previsto na letra c
do
art. 3º da Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, devendo o seu recolhimento ser
feito ao Tesouro Nacional, diretamente ou através dos seus órgãos arrecadadores.
Art. 5º A licença anual
para funcionamento e o pagamento das subvenções pela União, pelos Estados e
Municípios, a quaisquer emprêsas vinculadas à previdência social, só serão
concedidos pelas repartições federais, estaduais e municipais mediante
apresentação de prova de quitação das mesmas com as instituições de previdência
social, ressalvados os acordos previstos em leis, decretos e portarias.
Art.
6º ... (VETADO) ...
Art. 7º O Poder Executivo
aprovará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei,
a tabela dos índices de reajustamento.
Art. 8º As instituições
de previdência social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
publicação da presente lei, procederão à estimativa do custo do primeiro
reajustamento e proporão as medidas necessárias ao seu complemento, segundo o
regime financeiro da repartição.
Art. 9º O critério do
reajustamento automático, previsto no art. 1º e seus parágrafos, será aplicado,
com as modificações cabíveis, às pensões concedidas pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 10. As despesas
decorrentes da execução desta lei, até 31 de dezembro de 1959, correrão por
conta do saldo da Conta Especial no Banco do Brasil, de que trata o Decreto nº
44.172, de 26 de julho de 1958, constituída do aumento de contribuições
determinado para atender aos encargos da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958,
com as aposentadorias ordinárias.
Art. 11. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando
Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1959, Página 16689 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1959, Página 16761 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)