Legislação Informatizada - LEI Nº 3.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958
Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação:
" Art.
226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.
Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. " |
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando
Nobrega.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1958
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1958, Página 26394 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)