Legislação Informatizada - Lei nº 3.474, de 1º de Dezembro de 1958 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 3.474, de 1º de Dezembro de 1958
Altera o art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos Oficiais do Exército.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique
Lott
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1958
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1958, Página 25557 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 51 Vol. 7 (Publicação Original)