Legislação Informatizada - LEI Nº 3.440, DE 27 DE AGOSTO DE 1958 - Publicação Original

LEI Nº 3.440, DE 27 DE AGOSTO DE 1958

Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 682. ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante."
     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1958, Página 19273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)