Legislação Informatizada - LEI Nº 3.407, DE 16 DE JUNHO DE 1958 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.407, DE 16 DE JUNHO DE 1958
Concede à Federação das Bandeirantes do Brasil o auxílio de Cr$ 10.000.000,00, para conclusão e aparelhamento de edifício de sua sede, no Distrito Federal.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º É concedido à Federação das Bandeirantes do Brasil o auxílio rle Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para conclusão e aparelhamento do edifício de sua sede, no Distrito Federal.
Art. 2º Para pagamento do auxílio estipulado no art. 1º, obrigar-se-á a beneficiária a utilizar um dos andares para seus serviços gerais e cinco outros para habitação de moças que se dediquem a trabalho ou a cursos profissionais ou científicos, devendo restituir com os juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do recebimento, a quantia efetivamente entregue se fôr mudada a destinação do edifício ou se vier a dissolver-se sem que seu patrimônio seja destinado, a título gratuito, a outra instituição de fins idênticos.
Art. 3º Para execução
desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura o credito especial de
Cr$ ... 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de Junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Clovis Salgado.
José Maria Alkmim.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1958, Página 13769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)