Legislação Informatizada - LEI Nº 3.385-A, DE 13 DE MAIO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.385-A, DE 13 DE MAIO DE 1958
Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os beneficios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei n.º 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estendidos aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do artigo 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957.
Art. 2º Para atender às despesas da presente lei, ficam crescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Previdência Social.
Art. 3º Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art.
6º Vetado.
§ 1.º Vetado
a) Vetado.
b) Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1958, Página 11553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)