Legislação Informatizada - LEI Nº 3.385-A, DE 13 DE MAIO DE 1958 - Publicação Original

LEI Nº 3.385-A, DE 13 DE MAIO DE 1958

Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os beneficios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei n.º 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São estendidos aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do artigo 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957.

     Art. 2º Para atender às despesas da presente lei, ficam crescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Previdência Social.

     Art. 3º Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.

     Art. 4º Vetado.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 5º Vetado.

     Art. 6º Vetado.

     § 1.º Vetado

            a) Vetado.

            b) Vetado.

      § 2º Vetado.

      § 3º Vetado.

      § 4º Vetado.

      § 5º Vetado.

     Art. 7º Vetado.

     Art. 8º Vetado.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1958, Página 11553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)