Legislação Informatizada - Lei nº 3.274, de 2 de Outubro de 1957 - Publicação Original

Lei nº 3.274, de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, nº XV, letra "b", da Constituição Federal, e amplia as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional:

      I - A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.
      II - A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.
      III- A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.
      IV - O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.
      V - A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.
      VI - A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.
      VII - O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.
      VIII - A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas - prisão simples, detenção ou reclusão.
      IX - O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.
      X - A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.
      XI - A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.
      XII - A internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de segurança detentivas.
      XIII - A educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.
      XIV - O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.
      XV - A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias dos mesmos e das vítimas.

     Art. 2º Constituem elementos necessários para a aplicação destas normas:

      I - (Vetado).
      II - O preparo técnico especializado em normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.
      III - O cadastro penitenciário como base da estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência, segundo a natureza dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.
      IV - A centralização técnico-científica de todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.
      V - A padronização dos estabelecimentos penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.
      VI - A uniformização dos regulamentos dêsses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de caráter local.

     Art. 3º A classificação dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1º, incisos I, II e IV) e distribuí-los pelos estabelecimentos adequados, será feita no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.

     Art. 4º Na Capital de cada uma dessas Unidades Federativas, ou onde estiverem sediados os principais estabelecimentos penitenciários, funcionará uma Comissão de Classificação.

     Art. 5º (Vetado).

      I - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).

      II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).

     Art. 6º. (Vetado). 

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 7º (Vetado).

     
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).

     Art. 8º (Vetado).

     

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 9º O trabalho penitenciário (art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices psico-técnicos de cada sentenciado.

      § 1º Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre, atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprêgo: - meio urbano ou meio rural.

      § 2º Conforme o disposto no parágrafo antecedente, o trabalho será industrial, ministrado em oficina de Reformatórios desta atividade; agropecuário, em Reformatórios ou Colônias dessa especialidade; ou de pesca, em Colônias que se lhe destinem.

     Art. 10. Tratando-se do trabalho de mulheres, serão seguidas, precipuamente, as atividades profissionais compatíveis com o seu sexo, em estabelecimentos apropriados (art. 1º, inciso X), tendo-se ainda em conta o disposto no art. 9º e seus parágrafos.

     Art. 11. Quando se tratar de menores infratores (art. 1º, inciso XI) regular-se-lhes-á o trabalho de acôrdo com o estatuído para os institutos ou Escolas de Reforma, que lhes forem destinados.

     Art. 12. Verificando-se pela vida pregressa dos sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou artísticas, ser-lhes-á, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena (art. 1º, inciso IX) e dentro em limites compatíveis com os respectivos Regulamentos, a continuação dessas atividades, ou sua adaptação a atividades congêneres.

     Art. 13. O trabalho externo dos sentenciados obedecerá às mesmas regras e será cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos penais.

     Art. 14. Far-se-á o pagamento do salário aos sentenciados mediante prévia tabela de valores, deduzidas as percentagens marcadas nesta lei,

      § 1º Essa tabela, que levará em conta, assim a espécie de trabalho, sua, perfeição e rendimento (art. 1º, inciso V), como as condições do meio ou local onde o mesmo fôr executado, será organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenciários.

      § 2º (Vetado).

     Art. 15. Deduzidas do salário, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o pecúlio do sentenciado.

      Parágrafo único (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).

     Art. 16. Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.

     Art. 17. (Vetado).

     

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 18. O pecúlio de reserva será mandado depositar pelo Diretor ao estabelecimento penitenciário, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa Econômica Federal, a qual só lhe será entregue em caso de livramento condicional, ou de cumprimento da pena.

      Parágrafo único. Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para seu uso particular, poderá autorizá-lo o Diretor do estabelecimento penitenciário.

     Art. 19. Para cumprimento do disposto no art. 1º, inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenciário, onde se achar trabalhando o sentenciado, promoverá o respectivo seguro em Instituto, Emprêsa ou Companhia seguradora, tendo em vista a legislação da espécie.

     Art. 20. Quando não efetuado êsse seguro nos têrmos do artigo antecedente, a indenização do acidente correrá, por conta do poder público.

     Art. 21. (Vetado). Parágrafo único (Vetado).

     Art. 22. Tôda à educação dos sentenciados (art. 1º, inciso XIII), levando-se-lhes em conta os índices psico-pedagógicos (art. 9º) e orientada a sua vocação na escolha de uma profissão útil, objetivará readaptá-los ao meio social.

      Parágrafo único. Nêsse sentido serão organizados os respectivos programas, de modo que a educação intelectual, artística, profissional e física se processem em equilíbrio no desenvolvimento eugênico das faculdades mentais em consonância com a saúde e fortalecimento do corpo.

     Art. 23. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a êstes, a crença de cada qual.

     Art. 24. Quando pela, classificação dos sentenciados (v e t a d o ) se registrar a presença de retardados mentais, dar-se-lhes-á, em curso separado, e em estabelecimentos ou pavilhão à parte, a educação compatível com as suas faculdades.

     Art. 25. O livramento condicional (art. 1º, inciso XIV) e bem assim outras medidas da competência dos Conselhos Penitenciários, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, continuam a ser processadas e decididos na forma das leis penam.

     Art. 26. A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão e às famílias dos mesmos e das vítimas (art. 1º, inciso XV), começa desde o início do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenciários.

      Parágrafo único. Essa assistência abrange os que forem atingidos por medidas de segurança detentivas e de liberdade vigiada.

     Art. 27. A assistência, a que se refere o artigo anterior, será moral, material e jurídica, compreendendo todos os meios de prevenção contra a reincidência, de modo que assegure aos assistidos e as suas famílias, lar honrado, profissão honesta e ambiente de bons costumes.

     Art. 28. São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.

      § 1º Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.

      § 2º Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.

     Art. 29. A lei estabelecerá a maneira de composição jurídica e administrativa dos Patronatos definir-lhes-á as atribuições e indicar-lhes-á a fonte de receita.

     Art. 30. (Vetado).

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 31. (Vetado).

     Art. 32. (Vetado).

      § 1º (Vetado).

      § 2º (Vetado).

     Art. 33. (Vetado).

     Art. 34. (Vetado).

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 35. Constituem mínimo de estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos necessários ao cumprimento das prescrições desta lei: 
     
a) Reformatórios para homens;
b) Reformatórios para mulheres;
c) Institutos, ou Escolas, para menores infratores;
d) Colônias Penais;
e) Colônias para Liberados;
f) Sanatórios Penais;
g) Casas de Custódia e Tratamento;
h) Manicômios Judiciários;
i) Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.

      Parágrafo único. Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios Judiciários, ou das Colônias Penais.

     Art. 36. É aumentado de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o valor do sêlo penitenciário apôsto nos requerimentos e certidões de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto n.º 1.441, de 8 de fevereiro de 1937.

     Art. 37. O produto da venda do sêlo penitenciário será aplicado (Vetado) em percentagem nunca inferior a 80% (oitenta por cento), nas obras e serviços penitenciários das Unidades da Federação onde tiver sido arrecadado, (Vetado) Art. 38. Do Orçamento Geral da União constará rubrica especial para a renda proveniente da venda do Sêlo Penitenciário, de acôrdo com a estimativa fixada pela Diretoria de Rendas Internas, consignando-se no Orçamento da Despesa, como dotação, no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, à Inspetoria Geral Penitenciária correspondente à mesma renda.

     Art. 39. É o Poder Executivo autorizado a fazer nova emissão dêsse sêlo, atendendo à elevação do seu valor.

     Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.
João de Oliveira Castro Viana Júnior.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1957, Página 23149 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 29 Vol. 7 (Publicação Original)