Legislação Informatizada - LEI Nº 3.228, DE 28 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.228, DE 28 DE JULHO DE 1957
Cria no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É criada no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia, subordinada ao Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A Estação de Enologia, de que trata o artigo anterior, será instalada em terreno doado pela Prefeitura Municipal de Diamantina, e integrará a Rêde Vitivinícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, daquele Instituto de Fermentação.
Art. 3º A Estação de Enologia, criada por esta lei, será mantida com os recursos orçamentários vigentes para o Ministério da Agricultura, consignados ao Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1957, Página 18845 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)