Legislação Informatizada - LEI Nº 3.146, DE 21 DE MAIO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.146, DE 21 DE MAIO DE 1957
Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.
Art. 2º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem como órgão de 2ª instância o Superior Tribunal Militar.
Art. 3º O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.
Art. 4º Os processos de sua jurisdição, depois de findos, ficam sujeitos à correição pelo órgão competente da Justiça Militar da União.
Art. 5º Ao Promotor se aplica, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 6º Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, ao promotor e aos advogados de ofício.
Parágrafo único. Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar.
Art. 7º O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.
§ 1º A convocação de substituto será feita:
§ 2º Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.
§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.
Art. 8º As licenças e férias serão concedidas:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.
Art. 2º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem como órgão de 2ª instância o Superior Tribunal Militar.
Art. 3º O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.
Art. 4º Os processos de sua jurisdição, depois de findos, ficam sujeitos à correição pelo órgão competente da Justiça Militar da União.
Art. 5º Ao Promotor se aplica, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 6º Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, ao promotor e aos advogados de ofício.
Parágrafo único. Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar.
Art. 7º O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.
§ 1º A convocação de substituto será feita:
a) | do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar; |
b) | do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar; |
c) | do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor. |
§ 2º Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.
§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.
Art. 8º As licenças e férias serão concedidas:
a) | ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar; |
b) | ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar; |
c) | aos mais servidores, pelo auditor. |
Art. 9º As despesas referentes à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal continuarão a ser, nos orçamentos vindouros, atendidas de acôrdo com a discriminação atual.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1957, Página 12578 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 30 Vol. 3 (Publicação Original)