Legislação Informatizada - LEI Nº 3.104, DE 1º DE MARÇO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.104, DE 1º DE MARÇO DE 1957
Acrescenta dois itens ao art. 2º da Lei n° 1.821, de 12 de março de 1953, que dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, os seguintes itens:
"Art. 2º .......................................................................................................................
VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:
VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, os seguintes itens:
VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:
a) | tenham duração mínima de 3 (três) anos; |
b) | constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos; |
c) | exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. |
VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:
a) | Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio; |
b) | cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro; |
c) | prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil." |
Rio de Janeiro, em 1 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Clóvis
Salgado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1957, Página 4985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)