Legislação Informatizada - Lei nº 3.085, de 29 de Dezembro de 1956 - Publicação Original

Lei nº 3.085, de 29 de Dezembro de 1956

Prorroga a Lei do Inquilinato, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O prazo de vigência da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950. estabelecido no art. 1º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1956, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1957, com as alterações constantes dêste último diploma e da presente lei.

     Art. 2º As locações de imóveis urbanos, para fins não residenciais excluídas do regime do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, não reajustadas em virtude de proibição legal, aplicam-se os aumentos especificados nas alíneas a, b e c do art. 5º da presente lei.

     Art. 3º O disposto no art. 7º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1956, é extensivo às pessoas jurídicas reconhecidas de utilidade pública federal estadual ou municipal, instituídas para fins de beneficência ou instrução e que prestem graciosamente assistência médica ou jurídica a seus associados, observando-se o disposto nas alíneas a, b e c do art. 5º desta lei.

     Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, às locações de imóveis de propriedade de viúva, menor, órfão, inválido ou mulher solteira de idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que não possuam outra fonte de renda que o aluguel, e êste não ultrapasse o valor do salário mínimo estipulado para os trabalhadores da região em que estiver situado o prédio objeto de locação, observado o disposto no art. 5º desta lei.

      § 1º Para o fim constante dêste artigo, o locador deverá apresentar declaração autenticada dos rendimentos que efetivamente aufere, especificando as respectivas fontes.

      § 2º Quem para obter o aumento previsto neste artigo, ou quaisquer outras vantagens estabelecidas na presente lei, prestar declaração falsa, responderá pelo crime de que trata o art. 299 do Código Penal.

     Art. 5º Os reajustamentos autorizados pelo art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, e não efetivados até 30 de setembro de 1956, não poderão exceder, quanto às locações para fins residenciais:

    a) de 300% (trezentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, a 31 de dezembro de 1956, contava mais de 10 (dez) anos:

    b) de 200% (duzentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, tenha mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;

    c) de 50% (cinquenta por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, contava menos de 5 (cinco) e mais de 1 (um) ano.

     Art. 6º Não havendo acôrdo sôbre o reajustamento de aluguéis previsto nesta lei e na lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, a parte interessada poderá requerer o arbitramento judicial, na forma prescrita nesta lei:

     1. A petição inicial indicará, desde logo, o perito do autor e, em papel ou documento à parte, o aluguel e demais condições oferecidas para locação.

    2. O juiz determinará a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer a uma audiência de conciliação. Conseguida a transação entre as partes, será o acôrdo de conciliação reduzido a têrmo por elas assinado, a fim de ser homologado.

     3. Não se verificando a conciliação, deverá o réu, no prazo de 3 (três) dias, contestar o pedido e designar o seu perito.

     4. O juíz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas num tríduo, e decidirá, em seguida, o pedido.

     5. O arbitramento obedecerá, no que forem aplicáveis, as disposições dos arts. 254, 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil.

     6. Da decisão caberá agravo.

     7. A revelia do réu ou a não contestação do pedido no prazo estabelecido no item 3 induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, a qual será homologada por sentença.

      § 1º A responsabilidade do vencido no arbitramento judicial, regular-se-á pelos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil.

      § 2º A parte que discordar do arbitramento administrativo do aluguel admitido por esta lei e pelas leis ns. 1.300, de 28 de dezembro de 1950 e 2.699, de 28 de dezembro de l955, poderá usar do arbitramento judicial na forma prevista neste artigo.

      § 3º Enquanto não se decidir o arbitramento judicial, o locatário deverá pagar o aluguel em vigor.

     Art. 7º Nas locações para fins comerciais, sendo o proprietário agricultor, fica a êle assegurado o direito de retomada do imóvel, desde que seja para seu uso próprio e para a venda dos produtos da sua agricultura diretamente ao consumidor.

     Art. 8º Ficam prorrogados por um (1) ano todos os contratos de arrendamento rurais, referentes à lavoura ou à pecuária, cujo termino se verificar até 31 de dezembro de 1957.

      § 1º Os contratos que se vencerem durante o prazo da prorrogação fixado neste artigo poderão ter seus arrendamentos reajustados, mediante acôrdo das partes, nos têrmos e limites estipulados nas letras a, b e c do art. 5º desta lei.

      § 2º Não havendo acôrdo poderão as partes requerer arbitramento Judicial, para fixação de reajustamento dentro dos limites acima referidos.

      § 3º O disposto neste artigo tornar-se-á automáticamente efetivado se dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o arrendatário manifestar mediante notificação judicial ou extrajudicial sua intenção de aceitar a prorrogação.

     Art. 9º Até 31 de dezembro de 1957, não será concedido ou executado despejo contra hospital ou estabelecimento de ensino, a não ser nas hipóteses previstas nos incisos I, X e XI do art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950.

     Art. 10. Não caberá ação de despejo contra a União, Estados e, Municípios, por falta de pagamento de aluguéis, quando aumentados por arbitramento judicial, salvo se, notificados pelo locador, não fôr providenciada em tempo, a verba necessária para fazer face à majoração.

     Art. 11. A reiteração do direito de purgar a mora dos aluguéis em atraso, nos têrmos e prazos da legislação vigente, não constitui abuso de direito no exercício da locação, nem pode representar motivo para despejo.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos pendentes.

     Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1956, Página 24967 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 226 Vol. 7 (Publicação Original)