Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 2.992, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956
EMENTA: Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, moedas metálicas divisionárias até a importância de Cr$ 500.000.000,00.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1956, Página 23076 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
MOEDA - Cunhagem - Ministério da Fazenda - Autorização