Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 2.992, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956

EMENTA: Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, moedas metálicas divisionárias até a importância de Cr$ 500.000.000,00.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1956, Página 23076 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
MOEDA - Cunhagem - Ministério da Fazenda - Autorização