Legislação Informatizada - LEI Nº 2.943, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.943, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956
Modifica a alínea "c" do artigo terceiro do Decreto-Lei número nove mil oitocentos e cinqüenta e nove de teze de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários Empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linha de Viação Férrea Federal Leste Brasileiro).
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea
"c " do art. 3.º do Decreto-lei nº 9.859, de 13 de setembro de 1946 (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industrários empréstimos destinados a custear a construção, no País de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º -
......................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
c)
Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3)
locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser
contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada
(IRFA)".
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira
Parsifal Barroso
José Maria
Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1956, Página 21426 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)