Legislação Informatizada - LEI Nº 2.928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956

Altera a legislação de Imposto de Consumo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Primeira

    O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D, é substituído pelo que se segue:

1

    Charutos, com base no prêço de venda no varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por unidade:    

Até o preço de Cr$   3,00....................................... 5%
De mais de Cr$  3,00 até Cr$ 5,00.......................... 10%
De mais de Cr$  5,00 até Cr$ 10,00........................ 12%
De mais de Cr$  100,00 até Cr$ 25,00.................... 15%
De mais de Cr$   25,00 até Cr$ 50,00..................... 20%
De mais de Cr$   50,00............................................ 30%
Estrangeiros, de qualquer preço................................ 30%

Segunda

    A letra b da Nota 1ª à alínea XXIV passa a ter a seguinte redação:

    b) cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$ 2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.

Terceira

    A nota 2ª à alínea XXIV é substituída pela seguinte:

    Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros, cigarrilhas e charutos. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.

Quarta

    A Nota 6ª passa a ter a seguinte redação:

    A marcação do preço de venda no varêjo, que servir de base para o pagamento do impôsto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres Preço no varêjo: Cr$ de forma indelével e bem visível:

    a) pelos fabricantes de charutos, especificando "Preço de cada charuto no varêjo Cr$...... (unidades tributadas ..........................................................................................................)";

    I - na parte interna da tampa de cada caixa, impressa com tinta preta, em caracteres de altura não inferior a 10 milímetros;

    II - nos rótulos exteriores das caixas, maços ou pacotes, ou gravado nas próprias caixas, em caracteres de altura não inferior a 10 milímetros;

    b) pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, ou migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 aos que infringem o disposto nas letras a e b desta Nota.

Quinta

    A Nota 7ª passa a ter a seguinte redação.

    Tratando-e de invólucros, caixas, pacotes, maços ou semelhantes, contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas ou cintas, segundo as normas estabelecidas nas letras a e b da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar, com exceção dos charutos, o total do invólucro, bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:

    "Preço no varêjo Cr$............. (unidade tributadas.............................................................)"

    Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.

Sexta

    Ficam acrescidas à mencionada alínea XXIV da Tabela D, após a Nota 18ª, as seguintes Notas:

19ª

    Os importadores de charutos estrangeiros são obrigados a declarar à repartição aduaneira, no ano da importação, o valor pelo qual será vendida no varêjo cada caixa ou invólucro, pagando sôbre êsse valor, com a aquisição das estampilhas necessárias, o impôsto de consumo correspondente, de conformidade com o inciso 1º. São, ainda, obrigados a aplicar, além do estampilhamento, em cada caixa ou invólucro dentro de quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, uma etiqueta contendo sua firma, endereço, número da "Patente de Registro e o preço respectivo para a venda no varêjo, êste em caracteres não inferiores a 10 milímetros. Multa de importância igual ao dôbro do impôsto sonegado, não inferior a Cr$ 20.000,00.

20ª

    Os fabricantes de produtos do inciso 1 desta alínea serão ainda obrigados a aplicar em cada charuto um anel etiqueta indicando o nome da firma fabricante, seu enderêço e marca do produto, e a aplicar em cada uma etiqueta, para ser preenchida pelo retalhista, com os seguintes dizeres:

    "Êste envoltório foi aberto em .... de .......................de 19...

    _____________________________________________________________________________

    (Assinatura do retalhista)"

    na qual o comerciante que o abrir para venda a retalho das unidades que contiver será obrigado a apor a data respectiva da abertura e a sua assinatura, o que poderá ser feito por seu preposto, sob sua responsabilidade. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 ao fabricante que deixar de aplicar a etiqueta, ou ao comerciante que não observar as formalidades acima indicadas.

Sétima

    Fica acrescentada, no final da letra a do art. 55 das normas gerais, após a palavra toucador, a seguinte expressão:

    "ou charutos".

    Art. 2º Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949, autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.

    Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 23 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1956, Página 20449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)