Legislação Informatizada - LEI Nº 2.921, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.921, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956
Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelicimentos de ensino subvencionados pelo Governo Federal.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do Art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o Art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento, no presente exercício, da subvenção de que trata o Art. 1º desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBSTISCHEK
Nereu Ramos
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1956, Página 20217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 44 Vol. 7 (Publicação Original)