Legislação Informatizada - LEI Nº 2.898, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.898, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

Isenta de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

      Parágrafo único. As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1956, Página 19129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)