Legislação Informatizada - LEI Nº 2.898, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.898, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Isenta de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.
Parágrafo único. As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1956, Página 19129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)