Legislação Informatizada - LEI Nº 2.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 1956

Autoriza o Poder Executivo a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e a Cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, ocorrida de 13 aos 25 de outubro de 1859.

     Art. 2º Através da Comissão do Vale de São Francisco, o Poder Executivo estudará a organização do programa das solenidades, as quais compreenderão a inauguração de um monumento em homenagem ao Monarca Dom Pedro II, no local denominado "Limpo do Imperador", e manifestações de gratidão nacional nas cidades visitadas pela comitiva imperial no Baixo São Francisco.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1956, Página 17769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 77 Vol. 5 (Publicação Original)