Legislação Informatizada - LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956

Estabelece prisão especial para dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou cargo de administração sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.

     Art. 2º O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1956; 135º Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1956, Página 16737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 67 Vol. 5 (Publicação Original)