Legislação Informatizada - LEI Nº 2.848, DE 18 DE AGOSTO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.848, DE 18 DE AGOSTO DE 1956

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um aparelho de Raios X e seus pertences, destinado ao Hospital São Marcos, com sede no Rio de Janeiro.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um aparelho de Raios X e seus pertences, destinado ao Hospital São Marcos, com sede do Rio de Janeiro.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1956, Página 15753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)