Legislação Informatizada - LEI Nº 2.837, DE 31 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.837, DE 31 DE JULHO DE 1956
Altera o art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congressso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único:
"Art. 14. ............................................................................................
Parágrafo único. A transferência de qualquer oficial-general das Fôrças Armadas para a Reserva remunerada poderá ser adiada até o limite de permanência na ativa, quando, a critério do Presidente da República, fôr necessária a continuação dos seus serviços. O adiamento será feito por decreto e não prejudicará a vaga que dessa transferência deveria decorrer."
Faço saber que o Congressso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A transferência de qualquer oficial-general das Fôrças Armadas para a Reserva remunerada poderá ser adiada até o limite de permanência na ativa, quando, a critério do Presidente da República, fôr necessária a continuação dos seus serviços. O adiamento será feito por decreto e não prejudicará a vaga que dessa transferência deveria decorrer."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1956, Página 14361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)