Legislação Informatizada - LEI Nº 2.792, DE 28 DE MAIO DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.792, DE 28 DE MAIO DE 1956
Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, mantida pela Fundação Escola de Comércio "Álvares Penteado", entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º É aberto pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) relativo à subvenção de 1956 concedida à Faculdade de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1956, Página 10969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 97 Vol. 3 (Publicação Original)