Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 2.752, DE 10 DE ABRIL DE 1956
EMENTA: Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis ou militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1956, Página 6817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ACUMULAÇÃO - Vencimentos - Proventos - Aposentadoria - Funcionários