Legislação Informatizada - LEI Nº 2.745, DE 12 DE MARÇO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.745, DE 12 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais:

A 1 a 17 ..............................................................................................................

3.800,00

B e 18 .................................................................................................................

4.800,00

C e 19 .................................................................................................................

5.200,00

D e 20 .................................................................................................................

6.000,00

E e 21 .................................................................................................................

6.500,00

F e 22 .................................................................................................................

7.000,00

G e 23 ................................................................................................................

7.500,00

H e 24 .................................................................................................................

8.300,00

I e 25 ..................................................................................................................

9.100,00

J e 26 .................................................................................................................

10.000,00

K e 27 .................................................................................................................

11.500,00

L e 28 .................................................................................................................

13.000,00

M e 29 ................................................................................................................

14.500,00

N e 30 .................................................................................................................

15.500,00

O e 31 ................................................................................................................

17.000,00

      Parágrafo único. Os funcionários classificados em padrões extintos, superiores a "O", perceberão os vencimentos fixados para êste, acrescidos da diferença de vencimentos que já percebem, de acôrdo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

     Art. 2º Os vencimentos dos cargos correspondentes aos símbolos dos padrões "CC" ou equivalentes obedecerão aos seguintes valores mensais:

CC-1 ...................................................................................................................

30.000,00

CC-2 ...................................................................................................................

27.000,00

CC-3 ...................................................................................................................

25.000,00

CC-4 ...................................................................................................................

24.000,00

CC-5 ...................................................................................................................

23.000,00

CC-6 ...................................................................................................................

22.000,00

CC-7 ...................................................................................................................

20.000,00

     Art. 3º Os símbolos das funções gratificadas passam a corresponder aos seguintes valores:

FG-1 ...................................................................................................................

6.000,00

FG-2 ...................................................................................................................

5.000,00

FG-3 ...................................................................................................................

4.000,00

FG-4 ...................................................................................................................

3.000,00

FG-5 ...................................................................................................................

1.500,00

FG-6 ...................................................................................................................

1.200,00

FG-7 ...................................................................................................................

1.000,00

FG-8 ...................................................................................................................

800,00

     Art. 4º Para os efeitos do art. 1º desta lei, quando o vencimento ou salário não corresponder a padrão fixado na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, o enquadramento será feito com base no valor de padrão que mais aproxime do vencimento, ou salário atualmente percebido.

     Art. 5º Os vencimentos de ministro de Estado são fixados em Cr$ 40.000,00.

     Art. 6º Vetado.

     Art. 7º Vetado.

     Art. 8º É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas.

      Parágrafo único. Os contratados, na fixação de cuja remuneração foi considerada englobadamente a importância do salário acrescido dos abonos, terão o aumento concedido ao padrão ou referência correspondente ao respectivo salário menos os abonos.

     Art. 9º Aos atuais extramerários tarefeiros é concedido aumento de salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores, considerando-se, para êsse fim, o salário mensal médio, vigente no último trimestre de 1955.

      Parágrafo único. Vetado.
   
     Art. 10. É assegurado aos servidores em regime de "acôrdo" entre a União e os Estados aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas da União, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.

     Art. 11. A partir da vigência dos novos valores previstos nesta lei, os servidores civis da União e dos Territórios deixarão de perceber os abonos concedidos pela Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.

     Art. 12. A revisão dos proventos dos servidores aposentados da União e dos Territórios será feita nos têrmos da legislação em vigor.

     Art. 13. Ficam as repartições competentes autorizadas a proceder às necessárias averbações, nas fôlhas de pagamento, do aumento concedido aos funcionários aposentados, fazendo-se, posteriormente, a respectiva apostila nos títulos de aposentadoria que os inativos deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 14. Os proventos dos pensionistas, civis e militares, pagos pelo Tesouro Nacional, passarão a corresponder à importância total atualmente percebida, incluindo-se os abonos de que tratam as Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, e sôbre ela serão concedidos aumentos de acôrdo com a seguinte tabela:

Pensão atual

até Cr$1.100,00 ............................................................................................................

70%

de Cr$1.101,00 a Cr$2.100,00 .......................................................................................

50%

de Cr$2.101,00 a Cr$4.100,00 ......................................................................................

40%

de Cr$4.101,00 em diante ..............................................................................................

30%

     Art. 15. O atual salário-família devido ao servidor público e de que trata a legislação em vigor passará de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

     Art. 16. O quadro do pessoal das autarquias, entidades parestatais, Caixas Econômicas Federais, Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Vetado - será organizado e apresentado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e aprovado por decreto executivo, obedecidos os padrões e as vantagens previstos nesta lei.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 17. Vetado.

     Art. 18. Para atender, no todo ou em parte, às despesas com a aplicação ao pessoal das autarquias industriais e serviços administrados pela União em regime especial, das disposições desta lei, as mesmas entidades submeterão, ao órgão competente do Govêrno Federal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para sua aprovação, projeto de revisão das respectivas tarifas.

     Art. 19. Enquanto as ferrovias e os serviços marítimos e portuários administrados pela União, sob forma de autarquia ou em regime especial, não dispuserem de recursos financeiros próprios para custear o aumento estabelecido nesta lei, a União lhes fornecerá, por conta do Tesouro Nacional, os fundos necessários para atender a êsse pagamento ou suplementará as verbas a êle destinadas.

     Art. 20. Vetado.

     Art. 21. Vetado.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 22. Vetado.

     Art. 23. Vetado.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 24. Vetado.

      § 1º Vetado.

      § 2º Vetado.

      § 3º Vetado.

      § 4º Vetado.

      § 5º Vetado.

     Art. 25. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias elaborará o Poder Executivo o plano de classificação de cargos do serviço público.

     Art. 26. Vetado.

      § 1º Vetado.

      § 2º Vetado.

      § 3º Vetado.

     Art. 27. Vetado.

     Art. 28. As vantagens financeiras desta lei são devidas a partir de 1 de janeiro de 1956.

     Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes da execução desta lei, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmin
Lucio Meira
Ernesto Dorneles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Vasco Alves Sêco
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1956, Página 4617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)