Legislação Informatizada - LEI Nº 2.734, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.734, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956
Acrescenta a alínea i ao art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951 ( Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):
"Art. 5º ......................................................................................
Art. 2º Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):
"Art. 92. .....................................................................................
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas." Art. 3º É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único:
"Art. 100. ..................................................................................
Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):
i) | Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas." |
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."
Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
Vasco Alves Seco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1956, Página 3393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)