O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
264, de 25 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal
Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da
Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e
da mesma responsabilidade.
§ 1º Quando se tratar de cargos de
carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a
que correspondem as da outra carreira.
§ 2º A classificação dos
funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será
feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos
títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados
antes da vigência dessa lei."
Art. 2º O
disposto no artigo anterior se aplica aos Tribunais a cujos funcionários
tenha sido estendido o
disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro
de 1948, ou tenham sido equiparados ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º É alterado o
quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Recursos, de conformidade
com a tabela anexa, compreendendo cargos isolados de provimento efetivo e
de carreira.
Parágrafo único. Aos ocupantes
dos cargos de bibliotecário e auxiliar de bibliotecário são assegurados os
vencimentos dos padrões O e N, respectivamente, decorrentes da
classificação feita por apostila, em cumprimento à resolução do referido
Tribunal.
Art. 4º São transformadas
na carreira de oficial judiciário a de oficial judiciário e auxiliar de
secretaria respeitados os direitos dos seus ocupantes.
Art. 5º É criada a
carreira de taquigrafo, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos
cargos de taquígrafo, padrão O, extintos.
Parágrafo único. A classe
intermediária dessa carreira só poderá ser preenchida à medida que forem
vagando os excedentes, na final.
Art. 6º São transformados
os cargos em comissão de diretor geral diretor de divisão em cargos
isolados de provimento efetivo de diretor geral vice-diretor geral e
subsecretário.
Art. 7º Os ocupantes de
cargos de servente, extintos, deverão ser aproveitados nos de auxiliar de
portaria.
Art. 8º O cargo de diretor
do serviço será preenchido por um dos oficiais judiciários ocupantes da
classe final da carreira, sob critério exclusivo de merecimento.
Art. 9º Para atender às
despesas decorrentes da presente lei, é aberto ao Poder Judiciário -
Tribunal de Recursos - o credito suplementar de Cr$625.000,00 (seiscentos
e vinte e cinco mil cruzeiros), em retôrço da Verba 1 - Pessoal -
Consignação 1 - Pessoal Permanente, do Anexo 26 do Orçamento Geral da
União (Lei nº 2.135, de 14 de dezembro de 1953).
Art. 10. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS F. de Menezes Pimentel Mário da
Câmara
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA
LEI
I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Número de Cargos |
CARREIRA OU CARGO |
Símbolo Classe ou Padrão |
1 |
Diretor Geral
..........................................................................................
|
PJ-0 |
1 |
Vice-Diretor Geral
...................................................................................
|
PJ-1 |
1 |
Subsercretário
.......................................................................................
|
PJ-1 |
6 |
Diretor de Serviço
...................................................................................
|
PJ-2 |
1 |
Bibliotecário
...........................................................................................
|
O |
1 |
Auxiliar de Bibliotecário
..........................................................................
|
N |
1 |
Porteiro
.................................................................................................
|
N |
2 |
Meconógrafo
..........................................................................................
|
L |
1 |
Arquivista
..............................................................................................
|
L |
19 |
Auxiliar de Portaria
.................................................................................
|
L |
2 |
Motorista
...............................................................................................
|
L |
II - CARGOS DE CARREIRA
Número de Cargos |
CARREIRA OU CARGO |
Símbolo Classe ou Padrão |
2 |
Taquigrafo
..............................................................................................
|
O* |
4 |
Taquigrafo
..............................................................................................
|
N** |
4 |
Taquigrafo
..............................................................................................
|
M |
2 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
O |
4 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
N |
4 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
M |
7 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
L |
8 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
K |
12 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
J |
12 |
Oficial Judiciário
.....................................................................................
|
I |
* 4 excedentes.
** 4 a serem preenchidos à medida que forem vagando os excedentes de
classe final.
III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
Número de Cargos |
CARREIRA OU CARGO |
Símbolo Classe ou Padrão |
1 |
Secretário da Presidência
....................................................................... |
FG-3 |
1 |
Secretário do Diretor Geral
...................................................................... |
FG-3 | |