Legislação Informatizada - LEI Nº 2.665, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.665, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956.

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1956 discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em setenta bilhões, novecentos e sessenta milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 70.960.334.000,00) e limita a Despesa em setenta e um bilhões, quinhentos e cinco milhões, duzentos e oito mil, novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 71.505.208.940,00),

    Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento :

    1 - Receita Ordinária

                                                                                        Cr$                             

        1.1 - Renda Tributária.........................................62.798.833.000

        1.2 - Renda Patrimonial........................................2.634.611.000

        1.3 - Renda Industrial ..........................................1.117.474.000

        1.4 - Rendas Diversas ...........................................1.199.414.000       
                                                                                   67.750.332.000

        2 - Receita Extraordinária ....................................3 210 .002.000

        Total da Receita.................................................70.960.334.000

    Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

    Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que refere este, artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

    Art . 4º A Despesa será, realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 6 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

    2 - Poder Legislativo                                                                       Cr$    

      2.01 - Câmara dos Deputados....................................................262.686.740

      2.02 - Senado Federal............................................................... 110.181.990         
                                                                                                      372.368.730

    3 - Órgãos Auxiliares

       3.01 - Tribunal de Contas ..........................................................44.864.260

       3.02 - Conselho Nacional de  Economia...................................   20.167.520                
                                                                                                        65.031.780

    4 - Poder Executivo

      4.01 - Presidência da República..................................................532.344.512

      4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público .............  64.123.720

      4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas.....................................22.894.934

      4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes
das Fôrças Armadas...........................................................................3.417.880

      4.05 - Comissão de Reparações de Guerra.......................................468.880

      4.06 - Comissão do Vale do São Francisco................................650.875.552

      4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ...................6.306.220

      4.08 - Conselho Nacional do Petróleo..........................................59.969.830

      4.09 - Conselho de Segurança Nacional.........................................6.422.896

      4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
                Amazônia....................................................................1.901.492.710

     4.11- Ministéno da Aeronáutica...............................................4.668.832.577

     4.12- Ministério da Agricultura................................................4.123.264.390

     4.13 - Ministério da Educação e Cultura..................................4.245.106.840

     4.14 - Ministério da Fazenda.................................................14.083.194.608

     4.15 - Ministério da Guerra.....................................................8.911.001.040

     4.16 - Ministério da Justiça e Negócios lnteriores.....................2.994.250.558

     4.17 - Ministério da Marinha...................................................4.959.945.220

     4.18 - Minìstério das Relações Exteriores..................................446.260.438

     4.19 - Ministério da Saúde .....................................................3.159.713.044

     4.20 - Minístério do Trabalho Indústria e Comércio................2.262.135.290

     4.21 - Ministério da Viação e Obras Públicas........................17.441.003.688        
                                                                                                70.543 024.827

    5 - Poder Judiciário

     5.01 - Supremo Tribunal Federal    ............................................27.379.460

     5.02 - Tribunal Federal de Recursos..........................................56.922.044

     5.03 - Justiça Militar...................................................................49.824.922

     5.04 - Justiça Eleitoral..............................................................151.106.956

     5.05 - Justiça do Trabalho.......................................................135.759.007

     5.06 - Justiça do Distrito Federal.............................................108.291.214         
                                                                                                  524 283.603

       Total da Despesa ............................................................71.505.208,940

    Art. 5º As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

    Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento ( 20%) sôbre o montante da Despesa.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Francisco Menezes Pimentel.
Antônio Alves Câmara.
Henrique Lott.
José Carlos de Macedo Soares.
Mário da Câmara.
Lucas Lopes
Eduardo Catalão.
Abgar Renault.
Nelson Omegna.
Vasco Alves Sêco.
Maurício de Medeiros.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1955, Página 22554 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)