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O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos 2 e 4
da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952,
passam a ter a seguinte redação:
- 2 -
"Cigarros com base no preço de
venda no varejo marcado pelo fabricante por
vintena:
| |
Cr$ |
| Até o preço de Cr$1,90
.................................................. |
0,72 |
| De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20
..................................... |
0,88 |
| De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50
..................................... |
1,04 |
| De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00
..................................... |
1,31 |
| De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70
..................................... |
1,71 |
| De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70
..................................... |
2,32 |
| De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10
..................................... |
3,24 |
| De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00
..................................... |
4,61 |
| De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado
............... |
6,50 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração
.... |
6,50 |
-4-
Fumo desfiado, picado, migado ou
em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo
fabricante, por unidade de 25 gramas pêso
bruto:
| |
Cr$ |
| Até o preço de Cr$1,70
............................................. |
0,40 |
| De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00
................................ |
0,50 |
| De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30
................................ |
0,61 |
| De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50
................................ |
0,96 |
| De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20
................................ |
1,60 |
| De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado
............... |
2,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou
fração ............ |
2,00 |
Art. 2º Os incisos 1 e 3
da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949,
passam a ter a seguinte redação:
-1-
Charutos, com base no preço de
venda no varejo, marcado pelo fabricante, por
unidade:
| |
Cr$ |
| Até o preço de Cr$0,70
............................................. |
0,02 |
| De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90
................................. |
0,03 |
| De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20
................................. |
0,05 |
| De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70
................................. |
0,10 |
| De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60
................................. |
0,20 |
| De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50
................................. |
0,40 |
| De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50
................................. |
0,70 |
| De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00
................................. |
1,20 |
| De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00
................................ |
2,00 |
| De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50
.............................. |
3,20 |
| De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00
............................ |
5,70 |
| De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado
............ |
8,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço
............................... |
8,00 |
-3-
Cigarrilhas, com base no preço de
venda no varejo, marcado pelo fabricante, por
vintena:
| |
Cr$ |
| Até o preço de Cr$14,00
................................................ |
1,40 |
| De mais de Cr$14,00 até
Cr$18,00................................... |
2,00 |
| De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00
.................................. |
3,00 |
| De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00
.................................. |
6,00 |
| De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado
.................. |
8,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração
..... |
8,00 |
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS Mário da Câmara |
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